- 1 -A DGORH articula-se funcionalmente com os centros regionais de segurança social, nos termos estabelecidos na lei, no presente diploma e na regulamentação própria dos mesmos centros, tendo em vista:
- a)A compatibilização e harmonização do funcionamento dos centros quer entre si, quer relativamente à orientação técnica da DGORH;
- b)A máxima eficiência dos centros regionais e demais órgãos, serviços, instituições e estabelecimentos na efectivação das modalidades de resposta às situações de carência abrangidas pelo sistema unificado de segurança social.
- 2 -A articulação com os centros regionais implica fundamentalmente um acompanhamento, geral e permanente, no plano técnico e no âmbito das áreas funcionais específicas da DGORH, da acção desenvolvida pelos mesmos centros, sem prejuízo da autonomia própria destes e dos princípios de descentralização que enformam o sistema unificado de segurança social.
Artigo 8.º — (Articulação com os centros regionais de segurança social)
Vigente desde: 27/07/1983
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Em vigor desde 27/07/1983