Sem prejuízo das atribuições cometidas por lei a outros departamentos do Estado, a DGORH actuará em permanente disponibilidade de participação e colaboração técnicas com órgãos e serviços daqueles dependentes.
Artigo 9.º — (Articulação com órgãos e serviços de outros departamentos)
Vigente desde: 27/07/1983
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Em vigor desde 27/07/1983