- 1 -Nas transmissões de tabacos manufacturados, o imposto sobre o valor acrescentado é devido à saída do local de produção pelos respectivos produtores, no caso de importação, pelos importadores e nas aquisições intracomunitárias, pelos respectivos adquirentes, com base no preço de venda ao público.
- 2 -Não obstante o disposto no número anterior, no caso de tabacos manufacturados sujeitos ao regime de entreposto não aduaneiro, a que se refere o n.º 1 do artigo 15.º do Código do IVA, o imposto é devido à saída desse regime pelo depositário autorizado referido no Decreto-Lei n.º 52/93, de 26 de Fevereiro, com base no preço de venda ao público.
Artigo 1.º
AlteradoVersão 5Vigente desde: 28/03/1996
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 5Versão em vigor
Em vigor desde 28/03/1996
Lei n.º 10-B/96 - 1.ª Série(23/03/1996)
Alterado
Em vigor de 19/03/1994 a 27/03/1996
Decreto-Lei n.º 82/94 - 1.ª Série(14/03/1994)
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Em vigor de 17/06/1989 a 18/03/1994
Decreto-Lei n.º 195/89 - 1.ª Série(12/06/1989)
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Em vigor de 05/05/1987 a 16/06/1989
Decreto-Lei n.º 194/87 - 1.ª Série(30/04/1987)
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