- 1 -Os revendedores dos bens referidos no presente diploma não entregarão qualquer imposto ao Estado relativamente as transmissões dos mesmos bens, devendo, porém, registar separadamente as respectivas aquisições e vendas.
- 2 -Os revendedores não poderão, porém, deduzir o imposto contido no preço desses bens, sem prejuízo do direito à dedução que lhes couber, nos termos gerais do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, relativamente às restantes despesas.
Artigo 2.º
RetificadoVersão 2Vigente desde: 30/09/1985
Histórico de Alterações
Retificado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 30/09/1985
Declaração - 1.ª Série(30/09/1985)
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