Artigo 1.º
Redação registada como em vigor em 17/06/1989.
Esta redação foi substituída em 19/03/1994. Ver a versão consolidada
- 1 -Nas transmissões de tabacos manufacturados, o imposto sobre o valor acrescentado (IVA) é devido à saída do local de produção pelos respectivos produtores ou, no caso de importação, pelos importadores, com base no preço de venda ao público.
- 2 -No entanto, o imposto relativo ao tabaco produzido no continente e em cada uma das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, quando destinado ao consumo num daqueles territórios, diferente do de fabrico, será devido no momento da numeração da declaração de importação a que se refere o n.º 2 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 444/86, de 31 de Dezembro, sendo liquidado pelos serviços aduaneiros.