- 1 -Todos os equipamentos utilizados nas infra-estruturas de telecomunicações complementares terão de cumprir as especificações técnicas exigíveis para interfuncionamento com a rede básica.
- 2 -A interface de acesso ao serviço de telecomunicações complementares terá de ser claramente definida, devendo as suas especificações técnicas ser publicadas pelo licenciado.
- 3 -É livre a aquisição, instalação e conservação do equipamento terminal necessário para aceder ao serviço em causa.
- 4 -O equipamento referido no número anterior, em caso de solicitação da entidade licenciada, deverá ser certificado pelo fabricante como cumprindo as especificações referidas no n.º 2.
Artigo 14.º — Equipamentos
Vigente desde: 03/11/1990
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Em vigor desde 03/11/1990