Define o regime do estabelecimento, gestão e exploração das infra-estruturas e da prestação de serviços de telecomunicações complementares
Âmbito e objecto
O presente decreto-lei define o regime do estabelecimento, gestão e exploração das infra-estruturas e da prestação de serviços de telecomunicações complementares.
Definições
Para os efeitos do presente diploma entende-se por:
Regulamentos de exploração
Por portaria do membro do Governo com competência na área das comunicações serão aprovados os regulamentos de exploração dos serviços de telecomunicações complementares.
Acesso
Requisitos
Limites na composição do capital social
Direitos e obrigações
Licença
Alteração de licença
Transmissibilidade da licença
Início da actividade
A actividade prevista no título de licenciamento deve ser iniciada no prazo máximo de 18 meses contados a partir da data da sua emissão, salvo motivo de força maior devidamente justificado e como tal reconhecido pelo ICP.
Taxa
Modelo dos documentos
Os modelos dos documentos necessários à aplicação do disposto no presente diploma são aprovados pelo ICP.
Equipamentos
Fiscalização
A fiscalização das condições de estabelecimento, exploração e gestão das infra-estruturas e serviços de telecomunicações complementares é efectuada pelo ICP, através de agentes ou mandatários credenciadas para o efeito.
Cancelamento da licença
Coimas
Processamento e aplicação das coimas
Norma excepcional
Práticas restritivas de concorrência
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de Setembro de 1990. - Joaquim Fernando Nogueira - Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza - Joaquim Martins Ferreira do Amaral.
Promulgado em 12 de Outubro de 1990.
Publique-se.
O Presidente da República, Mário SOARES.
Referendado em 17 de Outubro de 1990.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.