Para os efeitos do presente diploma entende-se por:
- a)Infra-estruturas de telecomunicações complementares: todas as infra-estruturas de telecomunicações definidas no n.º 1 do artigo 11.º da Lei n.º 88/89, de 11 de Setembro;
- b)Serviços de telecomunicações complementares: serviços de telecomunicações cuja exploração envolve a utilização de infra-estruturas de telecomunicações complementares;
- c)Operadores de telecomunicações complementares: operadores de serviço público, como tal designados no n.º 2 do artigo 8.º da Lei n.º 88/89, de 11 de Setembro, e empresas de telecomunicações complementares que explorem serviços de telecomunicações complementares, em qualquer dos casos com adequado título de licenciamento;
- d)Serviços de telecomunicações complementares fixos: serviços de telecomunicações complementares em que o acesso do assinante é efectuado através do sistema fixo de acesso de assinante da rede básica de telecomunicações;
- e)Serviços de telecomunicações complementares móveis: serviços de telecomunicações complementares aos quais o acesso do assinante é efectuado através de um sistema de acesso de assinante de índole não fixa, utilizando a propagação radioeléctrica no espaço.