- 1 -A prestação de serviços de telecomunicações complementares só pode ser efectuada após atribuição de licença conferida nos termos do presente diploma.
- 2 -A atribuição de licença para a prestação de serviços de telecomunicações complementares fixos rege-se pelo princípio de acessibilidade plena, sendo condição necessária a verificação dos requisitos constantes do artigo seguinte.
- 3 -A atribuição de licença para a prestação de serviços de telecomunicações complementares móveis rege-se pelo princípio de acessibilidade condicionada às limitações do espectro radioeléctrico, sendo precedida da realização de concurso público e com observância do disposto no artigo seguinte.
- 4 -O regulamento do concurso público referido no número anterior é aprovado por portaria do membro do Governo com competência na área das comunicações.
Artigo 4.º — Acesso
Vigente desde: 03/11/1990
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