- 1 -O presente diploma aplica-se às populações desalojadas ou a desalojar definitivamente em virtude da destruição ou risco de derrocada dos fogos que constituem a sua habitação própria e permanente, em resultado dos fenómenos climatéricos anormais e imprevisíveis ocorridos na Região Autónoma dos Açores e nos distritos de Beja, Évora e Faro em Outubro e Novembro de 1997.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior aplica-se o regime constante do Decreto-Lei n.º 226/87, de 6 de Junho, e legislação complementar, para efeitos de realojamento por parte dos respectivos municípios.
Artigo 1.º — Âmbito
Vigente desde: 05/12/1997
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 05/12/1997