Cria um regime especial de apoio financeiro para realojamento das populações desalojadas na sequência dos fenómenos climatéricos de carácter anormal e imprevisível que recentemente se verificaram no território nacional, com especial incidência na Região Autónoma dos Açores e nas Regiões do Algarve e do Alentejo
Âmbito
Objecto
Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, para os casos em que os proprietários pretendam, por iniciativa própria, proceder à reconstrução das casas que constituem a sua habitação própria e permanente ou que estejam arrendadas é criada uma linha de apoio financeiro excepcional para reconstrução de habitações situadas no continente e na Região Autónoma dos Açores.
Levantamento das situações
Compete aos municípios proceder ao levantamento rigoroso das situações referidas no número anterior existentes na respectiva área de jurisdição, devendo para o efeito apresentar ao Governo Regional dos Açores ou ao respectivo governo civil, conforme o caso, uma listagem das situações abrangidas pelo presente diploma, da qual constem a composição, grau de parentesco, rendimentos e património do agregado familiar, a localização da habitação sinistrada, o título de ocupação, o valor da renda, a descrição dos danos sofridos, a determinação da área a reconstruir e uma estimativa dos respectivos custos.
Organização dos processos
O Governo Regional dos Açores e os governos civis devem, no prazo máximo de 15 dias após a recepção de todos os elementos indicados na parte final do artigo anterior, proceder à verificação e organização dos correspondentes processos e ao seu envio ao Instituto Nacional de Habitação (INH) para efeitos de financiamento.
Exclusões
Ficam excluídos da aplicação do previsto no presente diploma os danos das habitações que sejam ressarcíveis por contratos de seguro eventualmente existentes ou aqueles que beneficiem de outras formas de apoio financeiro.
Comparticipação
Empréstimo
Fogos arrendados
No caso de fogos arrendados que o proprietário não pretenda reconstruir ou no caso em que para tal efeito não recorra ao regime de apoio financeiro previsto no presente diploma, pode o arrendatário recorrer ao mesmo para aquisição ou construção de um fogo para habitação própria e permanente.
Custos máximos
Áreas e tipologias
Destino das habitações
Ónus de inalienabilidade
Aplicação
A aplicação do regime constante do presente diploma à Região Autónoma dos Açores dependerá das adaptações que em concreto se revelarem necessárias.
Disposição final
O Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território fixará as orientações e definirá as acções complementares que se revelem necessárias para a boa execução deste diploma.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de Novembro de 1997. - António Manuel de Oliveira Guterres - Maria Manuela de Brito Arcanjo Marques da Costa - José Manuel da Costa Monteiro Consiglieri Pedroso.
Promulgado em 19 de Novembro de 1997.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 24 de Novembro de 1997.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.