- 1 -Cabe ao INH, mediante contrato a celebrar com o proprietário da habitação, comparticipar a fundo perdido na percentagem de 50% do valor resultante do produto da área bruta a reconstruir da habitação, pelo custo de construção por metro quadrado, para o efeito fixado em 64000$00.
- 2 -No caso de aquisição de fogo, a comparticipação a fundo perdido é de 40% do preço máximo do fogo, por tipologia, fixado nos termos da portaria a que se refere o n.º 2 do artigo 9.º
- 3 -Nos casos de agregados familiares com reduzidos recursos económicos e patrimoniais devidamente comprovados, pode o Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território autorizar que o montante de comparticipação concedida pelo INH a fundo perdido seja aumentado até à cobertura integral dos custos de realojamento, por forma que os recursos do agregado familiar possam suportar o acesso ao referido regime de crédito.
Artigo 6.º — Comparticipação
Vigente desde: 05/12/1997
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Em vigor desde 05/12/1997