- 1 -O pessoal civil a que se refere o artigo 1.º é integrado na carreira e categoria em que tenha sido provido até 24 de Maio de 1995.
- 2 -O pessoal civil que, à data limite referida no número anterior, se encontrava em processo de concurso de acesso pode requerer a integração na categoria em que tenha sido provido, desde que a promoção obtida haja sido para a categoria imediatamente superior à detida à data de entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 357/93, de 14 de Outubro.
- 3 -Os provimentos resultantes de concursos abertos ao abrigo do Decreto-Lei n.º 42/94/M, de 15 de Agosto, relevam para efeitos de aplicação do presente diploma desde que hajam sido feitos em lugar de ingresso ou, sendo de acesso, não contrariem o disposto na parte final do número anterior.
- 4 -A atribuição de escalão é feita em função do tempo de serviço prestado em Macau, contado a partir da posse na categoria que seja determinada nos termos dos números anteriores, aplicando-se ainda as regras de transição previstas no Decreto-Lei n.º 404-A/98, de 18 de Dezembro.
Artigo 2.º — Carreira e categoria de integração
Vigente desde: 27/08/1999
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Em vigor desde 27/08/1999