- 1 -Os requerimentos referidos no artigo anterior são apresentados pelos interessados na Direcção-Geral da Administração Pública no prazo de 90 dias após a entrada em vigor do presente diploma, devidamente instruídos com as provas da alteração ocorrida.
- 2 -Os processos em fase de efectivação são instruídos pelos serviços competentes da Administração Pública de Macau de acordo com a situação do pessoal que resulte da aplicação do disposto no artigo 1.º
- 3 -No caso do pessoal que se encontre em situação de licença, o prazo para requerer a alteração da categoria de integração caduca 90 dias após o termo da respectiva licença.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8 de Julho de 1999. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho.
Promulgado em 13 de Agosto de 1999.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 18 de Agosto de 1999.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
Artigo 4.º — Procedimentos
Vigente desde: 27/08/1999
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 27/08/1999