- 1 -Constitui contra-ordenação muito grave a violação das normas técnicas referidas no artigo 4.º quando respeitem a:
- a)Instalações eléctricas;
- b)Meios de detecção e combate de incêndios.
- 2 -Constitui contra-ordenação grave a violação das demais normas técnicas referidas no artigo 4.º
Artigo 6.º — Contra-ordenações
AlteradoVersão 2Vigente desde: 01/12/1999
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 01/12/1999
Lei n.º 113/99 - 1.ª Série(03/08/1999)
Original