- 1 -O pessoal referido nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo anterior é considerado, para todos os efeitos legais, como apresentado no serviço integrador ou na Direcção-Geral da Administração Pública (DGAP) em 1 de Outubro de 1999.
- 2 -O disposto no número anterior não prejudica a manutenção da relação jurídico-funcional com a Administração do território até à data da cessação definitiva de funções em Macau.
- 3 -O vencimento e demais remunerações do pessoal que transita para a República ao abrigo deste diploma são da responsabilidade do serviço integrador ou da DGAP, a partir da data em que neles compareça.
- 4 -Nos casos em que a comparência deva ocorrer depois de 19 de Dezembro de 1999, os vencimentos e demais remunerações são, após esta data, da responsabilidade do serviço integrador ou da DGAP.
Artigo 2.º — Transição para a República
Vigente desde: 27/08/1999
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Em vigor desde 27/08/1999