Regula a situação do pessoal que, abrangido pelos processos de integração ou ingresso na Administração Pública Portuguesa, ou autorizado a prestar serviço no território de Macau ao abrigo do Estatuto Orgânico de Macau, se deva manter em exercício de funções nos serviços e organismos da Administação do território de Macau após 30 de Setembro de 1999
Objecto e âmbito
Transição para a República
Pessoal abrangido pelo processo de integração
Pessoal abrangido pelo processo de ingresso
Pessoal recrutado ao abrigo do artigo 66.º do EOM
Licença especial
Coordenação
Entrada em vigor
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de Julho de 1999. - Jaime José Matos da Gama - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho.
Promulgado em 13 de Agosto de 1999.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 18 de Agosto de 1999.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.