- 1 -O membro do Governo responsável pela área do ambiente pode requisitar os bens afectos às actividades das associações de utilizadores para serem utilizados com o mesmo fim e na mesma área por outras associações de utilizadores ou pelas respectivas ARH, quando aquelas associações deixem de ser reconhecidas ou suspendam o exercício de actividades e se verifique que os utilizadores ou a protecção dos recursos são por esse motivo gravemente prejudicados.
- 2 -A requisição cessa quando:
- a)Os bens não forem mais necessários ao exercício das acções a que estavam afectos;
- b)As associações de utilizadores voltem a ser reconhecidas ou a assegurar a efectiva realização das mesmas actividades;
- c)Houver lugar à atribuição definitiva de bens.
Artigo 11.º — Requisição de bens
Vigente desde: 19/10/2007
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Em vigor desde 19/10/2007