- 1 -A ARH pode delegar nas associações de utilizadores competências de gestão de totalidade ou parte das águas abrangidas pelos títulos de utilização geridos por cada associação.
- 2 -A delegação prevista no número anterior pode realizar-se ao abrigo de contrato-programa ou de qualquer outro instrumento contratual, o qual fica sempre sujeito, entre outras, às seguintes condições:
- a)A delegação pode ser avocada total ou parcialmente, permanente ou temporariamente, a qualquer momento pela ARH no caso de se constatar que a actividade da associação de utilizadores não contribui de forma positiva para a boa gestão dos recursos hídricos;
- b)A associação de utilizadores deve observar sempre as instruções e orientações da ARH no desempenho das funções que lhe foram delegadas.
- 3 -A delegação prevista no n.º 1 pode abranger, designadamente:
- a)A preparação ou a colaboração na preparação de instrumento de planeamento;
- b)A realização de acções de monitorização;
- c)A realização de trabalhos para cumprimento de planos específicos das águas ou de outros instrumentos de planeamento dos recursos hídricos;
- d)Outras acções necessárias à boa gestão dos recursos hídricos abrangidos.
- 4 -As deliberações dos órgãos das associações de utilizadores, tomadas no âmbito da delegação conferida nos termos do presente artigo, podem, com fundamento na violação das normas e orientações a que estão sujeitas nos termos do presente decreto-lei, ser revogadas pela ARH, nos termos da lei.
Artigo 13.º — Delegação de competências
Vigente desde: 19/10/2007
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Em vigor desde 19/10/2007