Aprova o regime das associações de utilizadores do domínio público hídrico
Objecto
O presente decreto-lei estabelece o regime a que fica sujeito o reconhecimento das associações de utilizadores do domínio público hídrico, abreviadamente designadas por associações de utilizadores.
Reconhecimento
Procedimento
Registo
Declaração de utilidade pública
Estatutos
Associados
Órgãos
Incapacidades e impedimentos
Fiscalização
Requisição de bens
Mandato
Os detentores de títulos de utilização dos recursos hídricos do domínio público apenas podem conferir mandato para a gestão dos mesmos às associações de utilizadores devidamente reconhecidas e registadas.
Delegação de competências
Contratos-programa
Outras actividades
Autonomia
Apoio técnico e financeiro
Destino dos bens das associações de utilizadores extintas ou cujo reconhecimento seja revogado
Extinção
Efeitos da extinção
Regiões Autónomas
O presente decreto-lei aplica-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das adaptações que possam ser introduzidas através de diploma regional adequado, cabendo a sua execução administrativa aos serviços competentes das administrações regionais.
Norma transitória
Até à disponibilização dos estatutos das associações de utilizadores no sítio da Internet de acesso público prevista no n.º 2 do artigo 3.º, o pedido de reconhecimento apresentado junto do INAG, I. P., deve ser instruído com os mesmos.