- 1 -As associações de utilizadores podem também:
- a)Explorar total ou parcialmente empreendimentos de fins múltiplos que utilizem os recursos hídricos que são geridos pela associação de utilizadores;
- b)Gerir por concessão infra-estruturas hidráulicas na área dos recursos hídricos que são geridos pela associação de utilizadores.
- 2 -As associações de utilizadores fornecem prontamente ao INAG, I. P., e às ARH que exerçam a respectiva a tutela as informações e os dados sobre os recursos hídricos em que intervêm, de harmonia com as instruções transmitidas por estes organismos.
Artigo 15.º — Outras actividades
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