- 1 -O Estado, nomeadamente por intermédio das ARH ou do INAG, I. P., pode prestar apoio técnico ou financeiro às associações de utilizadores através de contratos-programa, protocolos ou contratos de parceria ou qualquer outra modalidade prevista na lei.
- 2 -Mediante a celebração dos acordos mencionados no número anterior ou por concessão, as associações de utilizadores podem encarregar-se da gestão de instalações, equipamentos e infra-estruturas hidráulicas pertencentes ao Estado ou às autarquias locais.
Artigo 17.º — Apoio técnico e financeiro
Vigente desde: 19/10/2007
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Em vigor desde 19/10/2007