- 1 -Compete ao Instituto da Água (INAG), I. P., reconhecer as associações de utilizadores.
- 2 -Podem ser reconhecidas como associações de utilizadores as associações sem fins lucrativos constituídas por utilizadores do domínio público hídrico com o objectivo de gerir em comum as respectivas licenças ou concessões de utilização dos recursos hídricos e que reúnam as condições necessárias para contribuir para uma gestão mais eficaz dos recursos hídricos.
- 3 -As associações de utilizadores podem ser associações de direito público ou associações constituídas nos termos da lei civil, por entes de direito privado, de direito público ou de ambos os tipos.
- 4 -A denominação Associação de Utilizadores do Domínio Público Hídrico apenas pode ser utilizada pelas associações que forem reconhecidas como tal pelo INAG, I. P., nos termos do n.º 2 e enquanto tal reconhecimento subsistir.
Artigo 2.º — Reconhecimento
Vigente desde: 19/10/2007
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Em vigor desde 19/10/2007