- 1 -Para efeitos do presente diploma, entende-se por sistema portuário nacional o conjunto de infra-estruturas, instalações e equipamentos que permitem a movimentação de fluxos de passageiros e de mercadorias entre o transporte terrestre e o transporte marítimo, quer sejam gerados por actividades comerciais, industriais ou piscatórias quer por actividades turísticas ou de lazer, proporcionando as necessárias condições de abrigo e de segurança à navegação.
- 2 -Para efeitos deste diploma, consideram-se organismos portuários o Instituto Nacional de Portos e Costas Marítimas (INPCM) e as administrações dos portos.
Artigo 1.º — (Sistema portuário nacional e organismos portuários)
Vigente desde: 16/10/1986
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Em vigor desde 16/10/1986