Os portos de comércio e os de pesca de maior importância serão geridos por institutos públicos denominados «administrações dos portos», organismos dotados de personalidade jurídica e de autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
Artigo 14.º — (Administrações dos portos)
Vigente desde: 16/10/1986
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Em vigor desde 16/10/1986