- 1 -O estatuto orgânico por que se regerá o INPCM deverá ser elaborado no prazo máximo de 120 dias após a entrada em vigor deste diploma, de acordo com as orientações contidas no mesmo.
- 2 -As actuais administrações - Administração-Geral do Porto de Lisboa (AGPL), Administração dos Portos do Douro e Leixões (APDL) e Administração do Porto de Sines (APS) - submeterão à aprovação do Governo, no prazo máximo de 120 dias após a entrada em vigor do presente diploma, através do ministro da tutela, os seus projectos de estatutos orgânicos, elaborados em conformidade com o estabelecido nas Bases Gerais anexas a este diploma.
Artigo 16.º — (Estatutos)
Vigente desde: 16/10/1986
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Em vigor desde 16/10/1986