- 1 -A passagem das actuais juntas autónomas dos portos, individualmente ou agrupadas, a administrações fica condicionada à viabilidade económica das respectivas explorações.
- 2 -Para os efeitos do número anterior, deverão as juntas autónomas dos portos apresentar ao ministro da tutela, no prazo máximo de 180 dias após a entrada em vigor do presente diploma, estudos fundamentados que permitam avaliar a evolução dos respectivos resultados de exploração para um período de cinco anos.
- 3 -O Governo, por proposta do ministro da tutela, decidirá da reformulação das juntas autónomas dos portos em administrações dos portos.
- 4 -Enquanto não for concretizada a reformulação a que se refere o número anterior, as juntas autónomas dos portos manter-se-ão em actividade com o mesmo estatuto actual, sob a coordenação técnica e administrativa do INPCM nos termos que vierem a ser definidos no diploma de aprovação do estatuto orgânico deste Instituto.
Artigo 18.º — (Juntas autónomas dos portos)
Vigente desde: 16/10/1986
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Em vigor desde 16/10/1986