Fica revogada a legislação em contrário, nomeadamente o Decreto com força de lei n.º 12757, de 2 de Dezembro de 1926, o Decreto n.º 16728, de 13 de Abril de 1929, o Decreto-Lei n.º 33922, de 5 de Setembro de 1944, a Lei n.º 2035, de 30 de Julho de 1949, e os artigos 5.º, n.º 4, alínea c), e 8.º, n.º 3, alínea c), do Decreto-Lei n.º 322/84, de 8 de Outubro.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de Agosto de 1986. - Eurico Silva Teixeira de Melo - Miguel José Ribeiro Cadilhe - João Maria Leitão de Oliveira Martins - Luís Fernando Mira Amaral - José António da Silveira Godinho - José Manuel Nunes Liberato.
Promulgado em 11 de Setembro de 1986.
Publique-se.
O Presidente da República, MARIO SOARES.
Referendado em 12 de Setembro de 1986.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
ANEXO
(Artigo 15.º)
Bases Gerais das Estatutos Orgânicos das Administrações dos Portos
Artigo 1.º As administrações dos portos são institutos públicos dotados de personalidade jurídica e de autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
Art. 2.º As administrações dos portos regem-se pelas normas legais que lhes sejam aplicáveis em conformidade com o presente diploma e pelos respectivos estatutos e regulamentos.
Art. 3.º Os estatutos das administração dos portos devem obrigatoriamente especificar:
a) Denominação;
b) Objecto;
c) Sede;
d) Atribuições;
e) Constituição, competência e funcionamento dos seus órgãos;
f) Ministro da tutela;
g) Normas relativas à intervenção do Governo;
h) Regras sobre gestão financeira e patrimonial;
i) Regras gerais relativas ao estatuto do pessoal.
Art. 4.º São órgãos obrigatórios das administrações dos portos o conselho de administração, a comissão de fiscalização e o conselho consultivo.
Art. 5.º - 1 - O conselho de administração será composto por um presidente e por dois ou quatro vogais nomeados pelo Primeiro-Ministro, pelo Ministro das Finanças e pelo ministro da tutela.
2 - Os membros do conselho de administração exercerão o mandato durante três anos renováveis.
3 - Nas suas faltas ou impedimentos, o presidente do conselho de administração é substituído pelo vogal que for designado pelo conselho.
Art. 6.º - 1 - Compete ao conselho de administração assegurar a gestão do organismo portuário, mediante o exercício das competências necessárias ao regular funcionamento do porto nos seus múltiplos aspectos de ordem económica, financeira e patrimonial, de gestão de efectivos e de exploração portuária com eficácia e rentabilidade.
2 - No âmbito do estabelecido no número anterior, compete, designadamente, ao conselho de administração, sem prejuízo dos poderes da tutela:
a) Elaborar os planos anuais e plurianuais de obras e equipamentos a submeter à aprovação do Governo;
b) Construir, adquirir, conservar e fiscalizar as obras marítimas e terrestres e o equipamento flutuante e terrestre do porto, bem como conservar os fundos e seus acessos;
c) Elaborar os regulamentos necessários à exploração do porto, designadamente o regulamento de tarifas, e submetê-los à aprovação do Governo quando tal for legalmente necessário;
d) Elaborar e submeter à aprovação do Governo, nos prazos legais, o orçamento e suas alterações;
e) Elaborar e submeter à aprovação do Governo o relatório de gerência relativo ao ano económico anterior;
f) Definir para o organismo a sua estrutura e organização geral;
g) Nomear e exonerar os responsáveis pelos serviços, bem como admitir, contratar e exonerar o pessoal necessário ao desempenho das tarefas a cargo e exercer o respectivo poder disciplinar, nos termos regulamentares aplicáveis;
h) Deliberar sobre a realização de empréstimos ou outras operações financeiras;
i) Autorizar a concessão de subsídios a organismos oficiais ou privados cujas actividades interessem directa ou indirectamente à acção do organismo portuário, bem como a obras de carácter social e cultural estabelecidas em favor do seu pessoal;
j) Deliberar sobre a criação de zonas francas ou de armazéns gerais francos na área de jurisdição do respectivo porto e apresentar as respectivas propostas ao ministro da tutela;
l) Efectuar os seguros pessoais, patrimoniais ou outros que se mostrem necessários;
m) Aprovar a aquisição e a alienação de bens e de participações financeiras quando as mesmas não estejam previstas nos orçamentos anuais aprovados o dentro dos limites definidos pela lei;
n) Conceder licenças para a utilização das margens do domínio público do Estado situadas dentro da sua área de jurisdição;
o) Propor ao ministro da tutela as medidas respeitantes à concessão de áreas da sua jurisdição, de serviços de exploração nas instalações portuárias e de exploração de instalações industriais ou comerciais;
p) Aprovar os regulamentos internos destinados à execução do respectivo estatuto e necessários ao bom funcionamento dos serviços e velar pelo seu cumprimento.
Art. 7.º O conselho de administração poderá:
a) Delegar, sob proposta do seu presidente, a competência para a realização de quaisquer das suas atribuições em um ou mais dos seus vogais;
b) Fazer-se representar por procurador em actos ou contratos em que o organismo deva ser parte.
Art. 8.º Compete ao presidente do conselho de administração a coordenação e orientação geral das actividades do conselho e, em especial:
a) Convocar o conselho de administração, fixar a agenda de trabalhos e presidir às respectivas reuniões;
b) Coordenar a acção de todos os serviços, providenciando para que seja obtida a conveniente unidade administrativa e a sua maior eficiência;
c) Decidir sobre as matérias que, embora da competência do conselho de administração, não possam, pela sua urgência, aguardar a resolução do conselho, ao qual, todavia, devem ser presentes para ratificação na sua primeira reunião;
d) Representar o organismo portuário em juízo e fora dele, designadamente junto do ministro da tutela, quando outros representantes ou mandatários não hajam sido designados.
Art. 9.º Os estatutos das administrações dos portos estabelecerão a periodicidade das reuniões do conselho de administração, bem como as regras de convocação e funcionamento respectivas.
Art. 10.º - 1 - Os membros do conselho de administração desempenharão os seus cargos em regime de tempo inteiro, sendo-lhes vedado o exercício de quaisquer outras funções remuneradas, nos termos da lei geral.
2 - Exceptua-se do estabelecido no número anterior o exercício de missões de serviço público que, pela sua natureza, se considere conveniente serem cometidas a qualquer dos membros do conselho de administração.
3 - Os membros do conselho de administração regem-se pelo Estatuto do Gestor Público.
Art. 11.º - 1 - A comissão de fiscalização é composta por três membros, que escolherão o presidente.
2 - Os membros da comissão de fiscalização serão nomeados por despacho conjunto do ministro da tutela e do Ministro das Finanças, sendo um deles indicado pelos trabalhadores.
3 - Se os trabalhadores não indicarem o seu representante dentro do prazo de quinze dias a contar da solicitação formulado pelo ministro da tutela, a nomeação será feita nos termos estabelecidos para os restantes membros.
4 - Um dos membros da comissão de fiscalização será obrigatoriamente revisor oficial de contas.
Art. 12.º - 1 - Compete à comissão de fiscalização velar pelo cumprimento das normas legais, estatuárias e regulamentares aplicáveis ao organismo portuário ou às actividades por ele exercidas.
2 - Compete, em especial, à comissão de fiscalização:
a) Examinar periodicamente a contabilidade e seguir, através de informações solicitadas aos serviços, a sua evolução;
b) Acompanhar a execução dos planos de actividade e financeiros plurianuais, dos programas anuais de actividade e dos orçamentos anuais;
c) Determinar a execução de verificações e conferências para o apuramento da coincidência entre os valores contabilísticos e os patrimoniais, nestes se incluindo os recebidos em garantia, depósito ou outro título;
d) Pronunciar-se sobre os critérios de avaliação de bens, de amortizações e reintegrações, da constituição de provisões, reservas e fundos e da determinação de resultados;
e) Verificar a exactidão do balanço, da demonstração de resultados, da conta de exploração e dos restantes elementos a apresentar anualmente pelo conselho de administração e emitir parecer sobre os mesmos, bem como sobre o relatório anual do referido conselho;
f) Levar ao conhecimento das entidades competentes as irregularidades que apurar na gestão;
g) Pronunciar-se sobre a legalidade e conveniência dos actos do conselho de administração nos casos em que, nos temos da lei, seja exigida a sua aprovação ou concordância;
h) Pronunciar-se sobre qualquer assunto que seja submetido à sua apreciação pelo conselho de administração.
3 - Para o exercício da competência estabelecida neste artigo, a comissão de fiscalização, através do seu presidente pode:
a) Requerer ao conselho de administração informações e esclarecimentos sobre o curso das operações ou actividades;
b) Propor ao conselho de administração auditorias externas sempre que entenda que os objectivos a alcançar não podem ser realizados pela autoditoria interna;
c) Obter de terceiros que tenham realizado operações por conta do organismo as informações entendidas por convenientes para o esclarecimento dessas operações.
4 - A actuação da comissão de fiscalização reger-se-á pelas normas que vierem a ser definidas por despacho conjunto do ministro da tutela e do Ministro das Finanças.
Art. 13.º O presidente da comissão de fiscalização, a solicitação do presidente do conselho de administração, poderá assistir ou fazer-se representar por outro membro da comissão às reuniões do conselho de administração.
Art. 14.º Os estatutos das administrações dos portos estabelecerão a periodicidade das reuniões da comissão de fiscalização, bem como as regras de convocação e funcionamento respectivas.
Art. 15.º Ao presidente e aos membros da comissão do fiscalização será atribuída uma gratificação mensal a definir por despacho conjunto do ministro da tutela e do Ministro das Finanças.
Art. 16.º - 1 - O conselho consultivo deverá ter a seguinte composição:
a) Presidente do conselho de administração respectivo;
b) Um representante do Instituto Nacional de Portos e Costas Marítimas;
c) Um representante do ministério de que depender a protecção do ambiente;
d) Um representante da Direcção-Geral das Alfândegas;
e) Os representantes de cada uma das capitanias dos portos da área de jurisdição do organismo portuário;
f) Um representante da Direcção-Geral dos Recursos e Aproveitamentos Hidráulicos;
g) Um representante da Direcção-Geral da Marinha de Comércio;
h) Um representante da Direcção-Geral das Pescas;
i) Um representante da Junta Autónoma de Estradas;
j) Um representante da comissão de coordenação da região onde os postos se situem;
l) Um representante do Instituto Nacional de Pilotagem de Portos;
m) Um representante do Instituto do Trabalho Portuário;
n) Um representante de cada uma das câmara municipais cujo concelho seja abrangido pela área de jurisdição;
o) Um representante dos Caminhos de Ferro Portugueses, E. P.;
p) Um representante da Associação Portuguesa dos Armadores da Marinha Mercante;
q) Um representante dos agentes de navegação com actividade nos portos;
r) Um representante dos operadores portuários com actividade nos portos;
s) Um representante de cada uma das associações de comércio e indústria directamente ligadas à exploração do porto;
t) Um representante da Associação de Agentes Transitários;
u) Um representante de cada uma das organizações sindicais dos trabalhadores dos organismos portuários;
v) Um representante de cada sindicato dos trabalhadores portuários;
x) Um representante dos sindicatos dos pescadores locais;
z) Um representante de cada uma das associações dos armadores de pesca locais.
2 - Os membros do conselho consultivo serão designados pelas entidades que representarem, a solicitação do organismo portuário.
Art. 17.º - 1 - Compete ao conselho consultivo:
a) Dar parecer sobre questões relativas ao porto que lhe sejam submetidas pelo Governo ou pelo conselho de administração;
b) Apreciar as propostas, devidamente justificadas, que sejam apresentadas pelos seus membros sobre medidas que visem o desenvolvimento e valorização do porto, designadamente o melhor aproveitamento dos seus recursos.
2 - As propostas a que se refere a alínea b) do número anterior serão enviadas ao presidente do conselho consultivo.
3 - Caso o presidente não inclua as propostas apresentadas na agenda da primeira reunião a realizar posteriormente à sua apresentação, o proponente poderá recorrer dessa não inclusão para o próprio conselho consultivo.
Art. 18.º - 1 - O conselho consultivo será presidido pelo presidente do conselho de administração, órgão que designará um funcionário para exercer as funções de secretário.
2 - O conselho consultivo reunirá, ordinariamente, duas vezes por ano e, extraordinariamente, sempre que for convocado pelo ministro da tutela ou pelo seu presidente, por sua iniciativa ou a requerimento da maioria dos vogais.
3 - O conselho consultivo elaborará o respectivo regulamento interno, o qual deverá prever, nomeadamente, o seu funcionamento em plenário, por comissões ou por secções especializadas.
Art. 19.º O exercício da função de vogal do conselho consultivo constitui encargo das entidades representadas.
Art. 20.º - 1 - A gestão das administrações dos portos realizar-se-á por forma a assegurar a sua viabilidade económica e o seu equilíbrio financeiro, com respeito pelos seguintes condicionalismo:
a) Adaptação da oferta à procura em condições economicamente rentáveis, salvo quando sejam acordadas com o Estado especiais obrigações de interesse público;
b) Estabelecimento de um tarifário que permita o equilíbrio da exploração a médio prazo;
c) Obtenção de índices de produtividade concorrenciais.
2 - O planeamento da gestão económica e financeira dos organismos portuários deverá ser elaborado em harmonia com os planos globais e sectoriais da actividade económica nacional e constará dos seguintes documentos:
a) Planos de actividade e financeiros plurianuais;
b) Planos de actividade e orçamentos anuais, individualizando, pelo menos, os de exploração, investimento financeiro e cambial e suas actualizações;
c) Relatórios de execução orçamental adaptados às características dos organismos portuários e às necessidades do seu acompanhamento por parte do Governo.
Art. 21.º - 1 - Os planos de actividade plurianuais devem estabelecer a estratégia a seguir, sendo reformulados sempre que as circunstâncias o justificarem.
2 - Os planos financeiros plurianuais incluirão o programa de investimentos e respectivas fontes de financiamento e, para um período bianual, a conta de exploração, o balanço, o plano financeiro e o balanço cambial previsionais, constituindo, em relação ao 1.º ano, uma síntese do orçamento anual, sendo apresentados nos prazos previstos no n.º 2 do artigo seguinte.
Art. 22.º - 1 - As administrações dos portos prepararão para cada ano económico, os planos de actividade e os orçamentos anuais, os quais deverão ser completados com os desdobramentos necessários para permitir a descentralização de responsabilidades e o adequado controle de gestão.
2 - Os projectos do plano de actividade e do orçamento anual a que se refere o n.º 1 serão elaborados com respeito pelos pressupostos macroeconómicos e demais directrizes globais definidas pelo Governo, sendo remetidos para aprovação até 30 de Novembro.
3 - As administrações dos portos prepararão, até 30 de Setembro de cada ano, uma primeira versão dos elementos básicos dos seus orçamentos de exploração, de investimento, financeiro e cambial para o ano seguinte.
Art. 23.º - 1 - A contabilidade deve corresponder às necessidades da gestão empresarial corrente e permitir um controle orçamental permanente, bem como a fácil verificação da correspondência entre os valores patrimoniais e contabilísticos.
2 - A organização contabilística deve ser estabelecida em conformidade com o Plano Oficial de Contabilidade.
3 - As administrações dos portos deverão implementar um sistema de contabilidade analítica que lhes permita o apuramento dos resultados por tipo de actividade.
Art. 24.º - 1 - O património actual, as dotações e outras entradas patrimoniais, do Estado e entidades públicas, destinados a responder a necessidades permanentes das administrações dos portos, integrarão o seu fundo de constituição.
2 - O fundo de constituição pode ser aumentado não só pelas entradas patrimoniais previstas no número anterior, mas também mediante incorporação de reservas.
3 - O fundo de constituição rode ser aumentado ou reduzido por decisão do ministro da tutela e do Ministro das Finanças.
4 - A avaliação do património actual dos organismos será feita de acordo com os critérios que venham a ser fixados despacho conjunto do ministro da tutela e do Ministro das Finanças.
Art. 25.º Constituem receitas das administrações dos portos:
a) As importâncias resultantes de taxas devidas ao abrigo do regulamento de tarifas;
b) Outras importâncias devidas por prestação directa de serviços;
c) As importâncias devidas pela concessão de serviços, concessão ou licenciamento do uso de áreas da sua jurisdição, de edifícios, do aluguer de equipamentos, aparelhos e embarcações, não abrangidas pelo regulamento de tarifas;
d) As importâncias das coimas aplicadas por infracção às disposições dos regulamentos portuários;
e) As comparticipações, subsídios e donativos do Estado, de corpos administrativos ou de outras entidades públicas ou privadas;
f) O produto de empréstimos ou de outras operações financeiras legalmente autorizados;
g) Os juros de depósitos bancários;
h) Quaisquer outras receitas provenientes da sua actividade ou que, por disposição legal ou regulamentar, lhes devam pertencer.
Art. 26.º Constituem despesas das administrações dos portos:
a) Os encargos com o funcionamento e com o cumprimento das respectivas obrigações;
b) Os custos de aquisição, manutenção e conservação de bens, equipamentos ou obtenção de serviços que tenham de utilizar;
c) Quaisquer outras derivadas do exercício da sua actividade.
Art. 27.º - 1 - A amortização e a reintegração dos bens, a reavaliação do activo imobilizado e a constituição de provisões serão efectuadas pelo conselho de administração, de acordo com critérios aprovados pelo ministro da tutela e pelo Ministro das Finanças, sem prejuízo da aplicabilidade do disposto na lei fiscal.
2 - O valor anual das amortizações e reintegrações constitui encargo de exploração e será escriturado em conta especial
3 - As administrações dos portos deverão proceder periodicamente a reavaliações do activo imobilizado, em ordem a obter uma mais exacta correspondência entre os valores patrimoniais e contabilísticos.
Art. 28.º - 1 - As administrações dos portos constituirão as provisões, reservas e fundos que se mostrem necessários.
2 - Deverão, especialmente, constituir-se reservas e fundos para investimentos e para auto-seguro.
Art. 29.º - 1 - As administrações dos portos devem elaborar anualmente, com referência a 31 de Dezembro do ano anterior, os seguintes documentos de prestação de contas:
a) Balanço analítico;
b) Demonstração dos resultados líquidos;
c) Anexo ao balanço e à demonstração de resultados;
d) Relatório do conselho de administração e proposta fundamentada de aplicação de resultados;
e) Parecer da comissão de fiscalização.
2 - O relatório do conselho de administração deve proporcionar uma compreensão clara da situação económica e financeira relativa ao exercício, analisando, em especial, a evolução da gestão nos diferentes sectores de actividade em que actuou, designadamente no que respeita a investimentos, custos, proveitos e condições de mercado, e referir o desenvolvimento previsível da mesma, bem como os factos relevantes ocorridos após o termo do exercício.
3 - O parecer da comissão de fiscalização deve conter, com o devido desenvolvimento, a apreciação da gestão, bem como do relatório do conselho de administração, do exactidão das contas e da observância das normas legais e estatutárias.
4 - Os documentos referidos no n.º 1 serão enviados até 31 de Março de cada ano ao ministro da tutela e à Inspecção-Geral de Finanças (IGF), a qual sobre os mesmos emitirá parecer, sob forma adequada às averiguações efectuadas, que substituirá a certificação prevista na legislação em vigor.
5 - Até 30 de Junho seguinte, a IGF enviará o parecer emitido nos termos do número anterior ao Ministro das Finanças, que remeterá cópia do mesmo ao ministro da tutela, devendo os documentos de prestação de contas ser apreciados pelos mesmo até 31 de Julho.
6 - A aprovação das contas e da aplicação dos resultados verifica-se, uma vez preenchidas as condições necessárias para o efeito, por despacho conjunto do ministro da tutela e do Ministro das Finanças, o qual deverá ser comunicado à IGF, que, por sua vez, informará o organismo portuário.
Art. 30.º As contas das administrações dos portos não são submetidas a julgamento do Tribunal de Contas.
Art. 31.º Sem prejuízo da autonomia conferida às administrações dos portos, cabe ao ministro da tutela definir o enquadramento geral no qual se desenvolverá a sua actividade, de modo a garantir a sua harmonização com as políticas global e sectorial e com o planeamento económico nacional.
Art. 32.º No exercício da tutela, compete ao ministro responsável pelo sector portuário:
a) Aprovar os planos plurianuais de actividade e financeiros;
b) Aprovar o plano anual de actividades;
c) Aprovar os orçamentos anuais de investimento e exploração, bem como as respectivas actualizações, desde que, quanto ao orçamento de exploração, originem diminuição significativa dos resultados e, quanto ao orçamento de investimentos, sejam significativamente excedidos os valores atribuídos a cada grupo de projectos ou sector de actividade;
d) Aprovar o relatório, balanço e contas, bem como a aplicação dos resultados de exercício, designadamente a constituição de reservas e fundos;
e) Fixar, sob proposta do conselho de administração, o regime de taxas a cobrar pela exploração dos serviços;
f) Aprovar, sob proposta do conselho de administração, a política geral de preços e taxas a praticar na exploração das actividades não incluídas na alínea anterior.
g) Aprovar a contracção de empréstimos em moeda nacional, por prazo superior a sete anos, ou em moeda estrangeira, bem como a emissão de obrigações, estabelecendo as respectivas condições gerais;
h) Aprovar a aquisição ou a alienação de partes do capital de sociedades;
i) Aprovar os princípios a que deve obedecer a reavaliação do activo e os respectivos coeficientes, bem como os critérios de reintegração e amortização dos bens.
Art. 33.º O pessoal das administrações portuárias reger-se-á por um único regime jurídico de direito público privativo, adequado às necessidades e responsabilidades do serviço, a definir em diploma próprio.
Art. 34.º As administrações dos portos são titulares dos direitos e obrigações atribuídos ao Estado nas disposições legais e regulamentares aplicáveis, designadamente quanto:
a) À cobrança coerciva de taxas, outros rendimentos do serviço e outros créditos;
b) À isenção de impostos, contribuições e taxas;
c) À isenção de custas e demais encargos em processos judiciais, administrativos e fiscais;
d) À sua representação pelo Ministério Público em quaisquer tribunais, sem prejuízo de patrocínio por advogado constituído, sempre que o conselho de administração o entenda;
e) À protecção das suas instalações e do seu pessoal;
f) Ao uso público dos serviços, à sua fiscalização, à definição de infracções respectivas e à aplicação das consequentes penalidades;
g) À responsabilidade civil extracontratual.
Art. 35.º Para efeitos das suas relações comerciais com a banca, as administrações portuárias são livres na escolha das instituições de crédito.
Art. 36.º O ministro da tutela estabelecerá a taxa de rentabilidade mínima do investimento líquido em activos fixos que, como objectivo, deverá ser obtida globalmente pela gestão de cada administração portuária, em ordem a obter-se, a médio prazo, um desejável autofinanciamento.
Art. 37.º - 1 - Salvo o disposto no número seguinte, compete aos tribunais judiciais o julgamento de todos os litígios em que seja parte uma administração portuária, incluindo as acções para efectivação da responsabilidade civil por actos dos seus órgãos, bem como a apreciação da responsabilidade civil dos titulares desses órgãos para com o respectivo organismo.
2 - São da competência dos tribunais administrativos os julgamentos dos recursos dos actos definitivos e executórios dos órgãos da administração portuária sujeitos a um regime de direito público, bem como o julgamento das acções sobre validade, interpretação ou execução dos contratos administrativos por ele celebrados.
O Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, João Maria Leitão de Oliveira Martins.