O presente diploma define as medidas de protecção fitossanitária destinadas a evitar a introdução, no País, de organismos prejudiciais aos vegetais ou produtos vegetais provenientes de outros Estados membros das Comunidades Europeias ou de países terceiros, a impedir a dispersão dos já introduzidos no território nacional e a garantir os compromissos internacionais assumidos por Portugal em matéria de protecção fitossanitária.
Artigo 1.º — Objecto
Vigente desde: 30/09/1988
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Em vigor desde 30/09/1988