- 1 -É proibida a introdução no território nacional dos vegetais e dos produtos vegetais constantes do anexo III (partes A e B) à portaria a que se refere o n.º 1 do artigo anterior quando originários dos países indicados para cada um deles no mesmo anexo.
- 2 -Sem prejuízo do disposto o número anterior, os vegetais, produtos vegetais e outros objectos constantes do anexo III só poderão ser introduzidos no território nacional quando acompanhados de um certificado oficial identificando o país do qual são originários.
Artigo 16.º — Proibição de introdução de vegetais, produtos vegetais e outros objectos provenientes de determinados países
Vigente desde: 30/09/1988
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