- 1 -Quando razões de ordem fitossanitária o impuserem, pode ser temporariamente proibida, por portaria do Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, a introdução no território nacional de quaisquer vegetais ou produtos vegetais, qualquer que seja o seu país de origem ou proveniência.
- 2 -Da utilização do mecanismo previsto no número anterior será dado imediato conhecimento à Comissão das Comunidades Europeias, quando tais medidas incidam em vegetais ou produtos vegetais provenientes de países comunitários.
Artigo 20.º — Medidas de excepção
Vigente desde: 30/09/1988
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Em vigor desde 30/09/1988