Quando destinados a fins científicos, pode o CNPPA autorizar a introdução no território nacional de organismos prejudiciais de vegetais e produtos vegetais abrangidos pelas proibições constantes dos artigos anteriores, desde que as entidades interessadas declarem cumprir as medidas de protecção que lhes sejam determinadas.
Artigo 21.º — Actividade científica
Vigente desde: 30/09/1988
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Em vigor desde 30/09/1988