- 1 -Os vegetais, produtos vegetais e outros objectos constantes do anexo V referido no n.º 1 do artigo 18.º, quando provenientes de países terceiros, bem como as suas embalagens e os veículos que asseguram o seu transporte, serão sujeitos, antes do seu desembaraço aduaneiro, a inspecção fitossanitária destinada a verificar o cumprimento do disposto no presente diploma.
- 2 -Os vegetais, produtos vegetais e outros objectos não enumerados no referido anexo V serão sujeitos a inspecção fitossanitária sempre que existam razões que levem a supor estarem contaminados por organismos prejudiciais.
- 3 -A inspecção fitossanitária pode incidir na totalidade da mercadoria ou numa amostragem representativa.
Artigo 23.º — Inspecção fitossanitária de produtos provenientes de países terceiros
Vigente desde: 30/09/1988
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Em vigor desde 30/09/1988