- 1 -Quando estiver em causa o regular abastecimento do País e não haja um sério risco de propagação de organismos prejudiciais, pode o CNPPA excepcionalmente autorizar a introdução no território nacional de:
- a)Vegetais e produtos vegetais constantes da parte B do anexo II referido quando contaminados pelos organismo prejudiciais aí indicados para cada um deles;
- b)Vegetais e produtos vegetais não constantes da parte A do anexo II referido quando contaminados pelos organismos prejudiciais aí referidos;
- c)Vegetais e produtos vegetais constantes da parte B do anexo III referido.
- 2 -As autorizações referidas no número anterior podem impor aos interessados condicionalismos, designadamente quanto ao destino dos vegetais e produtos vegetais, seu transporte e tratamentos fitossanitários a efectuar.
Artigo 22.º — Garantia de regular abastecimento ao País
Vigente desde: 30/09/1988
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/09/1988