Qualquer agente económico interessado na entrada, no território nacional, de vegetais, produtos vegetais e outros objectos que suspeite contaminados pelos organismos prejudiciais constantes dos anexos I e II referidos nos n.os 1 e 2 do artigo 15.º, ou em relação aos quais se levantem dúvidas sobre a aplicabilidade do disposto no artigo 16.º ou de não reunirem os requisitos previstos no anexo IV, deverá comunicar tal facto aos serviços encarregados de efectuar a inspecção fitossanitária prevista nos artigos 23.º e 24.º
Artigo 25.º — Dever de correcta informação
Vigente desde: 30/09/1988
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Em vigor desde 30/09/1988