Tendo em vista garantir o bom estado fitossanitário dos vegetais e produtos vegetais a introduzir no território nacional, pode ser determinada, pelos inspectores fitossanitários, a aplicação de qualquer tratamento, bem como a submissão dos vegetais e produtos vegetais a um regime de quarentena.
Artigo 26.º — Tratamentos fitossanitários e quarentena
Vigente desde: 30/09/1988
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Em vigor desde 30/09/1988