- 1 -Efectuada a inspecção fitossanitária prevista nos artigos 23.º e 24.º e constatando-se o cumprimento das exigências prescritas no presente diploma, será permitida a entrada no território nacional das mercadorias em causa e aposto sobre os certificados que as acompanham o local e a data da sua entrada no País, bem como o carimbo do CNPPA.
- 2 -Salvo o disposto nos artigos 21.º e 22.º e nos números seguintes, será recusada a entrada no território nacional aos vegetais, produtos vegetais e outros objectos considerados no âmbito do presente diploma quando:
- a)Não estiverem em condições que permitam a realização da inspecção a que se encontrem sujeitos;
- b)Estiverem contaminados pelos organismos constantes do anexo I referido no n.º 1 do artigo 15.º;
- c)Estiverem contaminados pelos organismos constantes da parte A do anexo II referido no n.º 2 do artigo 15.º ou, tratando-se de vegetais e produtos vegetais constantes da parte B do mesmo anexo, estiverem contaminados pelos organismos prejudiciais indicados para cada um deles na citada parte;
- d)Tratando-se de vegetais ou produtos vegetais originários ou provenientes de países terceiros, estiverem contaminados por quaisquer organismos considerados prejudiciais;
- e)Tratando-se de vegetais e produtos vegetais constantes do anexo III referido no artigo 16.º, não se respeitar o nele estatuído;
- f)Tratando-se de vegetais e produtos vegetais constantes do anexo IV referido no artigo 17.º, não estiver assegurado que se cumprem as exigências particulares indicadas para cada um deles no mesmo anexo.
- 3 -No caso de se verificar o previsto nas alíneas b), c) e d) do n.º 2, será recusada a entrada de toda a partida no território nacional, excepto se:
- a)Parte dela não se encontrar contaminada e seja devidamente separada de forma a não existir risco de introdução ou de dispersão dos organismos prejudiciais;
- b)A partida se encontrar contaminada de forma muito ligeira, os vegetais não se destinarem a plantação e sejam respeitadas as medidas que vierem a resultar do acordo entre o CNPPA e o organismo homólogo do país de origem.
Artigo 27.º — Resultado da inspecção fitossanitária
Vigente desde: 30/09/1988
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Em vigor desde 30/09/1988