- 1 -Quando os vegetais, produtos vegetais e outros objectos constantes do anexo V referido no n.º 1 do artigo 18.º tenham sido introduzidos no território nacional, provenientes de um país comunitário, e estejam acompanhados de certificado fitossanitário de um Estado membro, passado nos termos do anexo VI à portaria referida no n.º 1 do artigo 18.º, é dispensada a inspecção fitossanitária referida nos artigos 29.º e 30.º desde que, no território nacional, não tenham sido objecto de fraccionamento ou armazenamento nem submetidos a modificação de embalagem.
- 2 -Tendo ocorrido o previsto na parte final do número anterior, é igualmente dispensada a inspecção fitossanitária se se constatar que as mercadorias em causa:
- a)Não foram expostas a perigo de contaminação por organismos prejudiciais enumerados no anexo 1 referido no n.º 1 do artigo 15.º;
- b)Não foram expostos, tratando-se de vegetais ou produtos vegetais enumerados no anexo II referido no n.º 2 do artigo 15.º, a perigo de contaminação por organismos prejudiciais, indicados para cada um deles no mesmo anexo.
Artigo 32.º — Dispensa da inspecção fitossanitária
Vigente desde: 30/09/1988
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Em vigor desde 30/09/1988