- 1 -Efectuada a inspecção oficial prevista no artigo 29.º ou no artigo 30.º, consoante os casos, e constatando-se o cumprimento do disposto nesses artigos, será passado um certificado fitossanitário nos termos do modelo constante do anexo VI da portaria a que se refere o n.º 1 do artigo 18.º
- 2 -No caso de aplicação do disposto no artigo 32.º, n.º 2, será passado um certificado fitossanitário de reexportação, nos termos do modelo constante do anexo VII da portaria a que se refere o n.º 1 do artigo 18.º
Artigo 33.º — Certificado fitossanitário e certificado fitossanitário de reexportação
Vigente desde: 30/09/1988
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Em vigor desde 30/09/1988