- 1 -Por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Agricultura, Pescas e Alimentação, poderá ser determinado que os vegetais, produtos vegetais e outros objectos considerados no âmbito do presente diploma só poderão entrar ou sair do território nacional pelos postos alfandegários para tal indicados.
- 2 -Nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, a competência prevista no número anterior pertence aos membros dos governos regionais que superintendem na matéria.
Artigo 35.º — Locais de entrada e saída de vegetais e produtos vegetais
Vigente desde: 30/09/1988
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Em vigor desde 30/09/1988