- 1 -Na prossecução das atribuições definidas no artigo anterior, compete à Direcção-Geral dos Cuidados de Saúde Primários, designadamente:
- a)Propor a adopção das disposições legais e regulamentares, tendo em vista a prevenção e a protecção contra os efeitos das radiações ionizantes;
- b)Promover a inspecção e o controlo dos sistemas de protecção e segurança contra radiações ionizantes;
- c)Realizar ou propor as medidas tidas como necessárias para o suprimento de irregularidades ou deficiências detectadas em sistemas de protecção e segurança contra radiações ionizantes;
- d)Proceder à realização de inquéritos nas situações em que tal se justifique;
- e)Fomentar e desenvolver acções de formação e de informação na área da protecção contra radiações, através de esquemas de acção a desenvolver por intermédio das administrações regionais de saúde, em colaboração com entidades públicas ou privadas;
- f)Promover e apoiar a investigação e desenvolvimento na área de protecção contra radiações;
- g)Divulgar informações destinadas à protecção em geral, com vista a reduzir a exposição desnecessária às radiações;
- h)Orientar e avaliar as acções de prevenção no domínio dos riscos e efeitos das radiações.
- 2 -Até ser criada na Direcção-Geral dos Cuidados de Saúde Primários, como serviço operacional, uma direcção de serviços de protecção contra radiações, caberá às Direcções de Serviços de Saúde Escolar e Ocupacional e de Engenharia Sanitária o exercício das competências referidas no presente artigo.
Artigo 3.º — Competência da Direcção-Geral dos Cuidados de Saúde Primários
Vigente desde: 12/10/1989
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Em vigor desde 12/10/1989