Estabelece normas e directivas de protecção contra as radiações ionizantes
Âmbito de aplicação
Atribuições da Direcção-Geral dos Cuidados de Saúde Primários
São atribuições da Direcção-Geral dos Cuidados de Saúde Primários a promoção e a aplicação de medidas destinadas a assegurar em todo o território nacional a protecção de pessoas e bens contra radiações.
Competência da Direcção-Geral dos Cuidados de Saúde Primários
Comissão Nacional de Protecção contra Radiações
Competência da Comissão Nacional de Protecção contra Radiações
Compete à Comissão Nacional de Protecção contra Radiações:
Funcionamento dos equipamentos pertencentes a entidades públicas
A entrada em funcionamento de equipamentos pertencentes a entidades públicas que, de algum modo, utilizem ou produzam radiações ionizantes depende de parecer favorável da Comissão Nacional de Protecção contra Radiações.
Funcionamento dos equipamentos pertencentes a entidades privadas
Depende de licenciamento prévio do director-geral dos Cuidados de Saúde Primários, ouvida a Comissão Nacional de Protecção contra Radiações, a entrada em funcionamento dos equipamentos referidos no artigo anterior, quando propriedade de entidades privadas.
Armazenamento e eliminação de produtos radioactivos
As actividades de armazenamento e de eliminação de produtos e resíduos radioactivos carecem de autorização do director-geral dos Cuidados de Saúde Primários, ouvida a Comissão Nacional de Protecção contra Radiações.
Suspensão de actividade por não cumprimento das especificações e normas regulamentares
Responsabilidade civil
Aquele que tiver a direcção efectiva das instalações, equipamentos ou material produtor de radiações ionizantes ou não ionizantes e os utilizar no seu interesse responde pelos danos resultantes não só da sua utilização, como da própria instalação, excepto se provar que ao tempo em que o dano foi causado aquelas instalações, equipamentos e material estavam e foram utilizados de acordo com as regras técnicas em vigor e em perfeito estado de conservação ou se o dano foi devido a causa de força maior.
Seguro obrigatório
As pessoas responsáveis nos termos do artigo anterior, com excepção do Estado e outras pessoas colectivas de direito público, são obrigadas a transferir para uma companhia de seguros autorizada a operar em Portugal a responsabilidade civil, nos termos da regulamentação a estabelecer para o efeito sob a forma de decreto regulamentar.
Sanções
Fiscalização
A fiscalização do cumprimento das disposições do presente diploma compete à Direcção-Geral dos Cuidados de Saúde Primários, nos termos a estabelecer em decreto regulamentar.
Competência técnica
O Ministério da Saúde pode estabelecer protocolos com entidades públicas ou privadas com competência técnica no âmbito da protecção contra radiações.
Regulamentações
O presente diploma será regulamentado por decreto regulamentar.
Legislação a revogar
São revogados os Decretos-Leis n.os 44060, de 25 de Novembro de 1961, e 45132, de 13 de Julho de 1963.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Julho de 1989. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Luís Francisco Valente de Oliveira - José Manuel Branquinho de Oliveira Lobo - Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto - Nuno Manuel Franco Ribeiro da Silva - Alberto José Nunes Correia Ralha - Maria Leonor Couceiro Pizarro Beleza de Mendonça Tavares - Arlindo Gomes de Carvalho.
Promulgado em 26 de Setembro de 1989.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 2 de Outubro de 1989.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.