Cria um seguro de vida para militares em missões humanitárias e de paz. Altera o estatuto dos militares em missão humanitária e de paz no estrangeiro, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 233/96, de 7 de Dezembro
Ao Decreto-Lei n.º 233/96, de 7 de Dezembro, é acrescentado o artigo 7.º-A.
Artigo 7.º-A
Seguro de vida
Aos militares integrados em missões de paz e humanitárias fora do território nacional é constituído um seguro de vida para reparação dos danos por morte ou invalidez permanente, a atribuir nas condições, período e montantes que vierem a ser regulamentados em portaria conjunta dos Ministros da Defesa Nacional e das Finanças e pelo membro do Governo responsável pela Administração Pública.
O presente diploma é aplicável aos militares que se encontrem envolvidos em missões humanitárias e de paz fora do território nacional à data da sua entrada em vigor.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 15 de Julho de 1999. - Jaime José Matos da Gama - Jaime José Matos da Gama - Jaime José Matos da Gama - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Fernando Lopes Ribeiro Mendes.
Promulgado em 13 de Agosto de 1999.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 18 de Agosto de 1999.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.