Ao Decreto-Lei n.º 233/96, de 7 de Dezembro, é acrescentado o artigo 7.º-A.
Artigo 7.º-A
Seguro de vida
Aos militares integrados em missões de paz e humanitárias fora do território nacional é constituído um seguro de vida para reparação dos danos por morte ou invalidez permanente, a atribuir nas condições, período e montantes que vierem a ser regulamentados em portaria conjunta dos Ministros da Defesa Nacional e das Finanças e pelo membro do Governo responsável pela Administração Pública.