- 1 -As cláusulas de revisão de preços poderão estabelecer que esta se efectue mediante adaptação ao condicionalismo próprio dos diferentes tipos de empreitadas ou fornecimento de obras da fórmula geral:
C(índice t) = a(S(índice t)/(índice o)) + b(M(índice t)/M(índice o)) + b'(M'(índice t)/M'(índice o)) + b''(M''(índice t)/M''(índice o)) + ... + C(E(índice t)/E(índice o)) + d
na qual:
C(índice t) é o coeficiente de actualização a aplicar ao montante sujeito a revisão, calculado com uma aproximação de três casas decimais e arredondado para mais quando o valor da quarta casa decimal seja igual ou superior a cinco ou para menos no caso contrário;
S(índice t) é o índice ponderado dos custos de mão-de-obra na zona onde a obra se integra, correspondente ao tipo de obra e relativo ao período a que respeita a revisão;
S(índice o) é o mesmo índice, mas relativo ao mês anterior ao da data limite fixada para a entrga das propostas ou à de referência, quando tenha havido correcção de preços da proposta;
M(índice t), M'(índice t), M''(índice t), ... são os índices ponderados dos custos dos materiais mais significativos, em função do tipo de obra e relativos ao período a que respeita a revisão, considerando-se como mais significativos os materiais que representem, pelo menos, 1% do valor total do contrato, com uma aproximação às centésimas;
M(índice o), M'(índice o), M''(índice o), ... são os mesmos índices, mas relativos ao mês anterior ao da data limite fixada para a entrega das propostas ou à de referência, quando tenha havido correcção de preços da proposta;
E(índice t) é o índice dos custos dos equipamentos de apoio, em função do tipo da obra, relativo ao período a que respeita a revisão;
E(índice o) é o mesmo índice, mas relativo ao mês anterior ao da data limite fixada para a entrega das propostas ou à de referência, quando tenha havido correcção de preços da proposta;
A, b, b', b'', ..., c são os coeficientes correspondentes à influência de cada um dos termos a considerar na fórmula (tipos de mão-de-obra, de materiais e dos equipamentos de apoio), no valor da adjudicação ou da parte correspondente, no caso de existirem várias fórmulas, com uma aproximação às centésimas;
D é uma parcela que representa a parte não revisível da empreitada ou fornecimento da obra, com aproximação às centésimas; não pode ser superior a 0,15 quando a revisão de preços dos trabalhos seja apenas por fórmula e, em qualquer caso, a soma de a + b + b' + b'' + ... + c + d deverá ser igual à undiade.
- 2 -Poderá estabelecer-se mais de uma fórmula de revisão para o mesmo contrato, designadamente em atenção à natureza dos diversos trabalhos ou às respectivas fases, mas a fórmula ou fórmulas estipuladas não poderão ser alteradas depois da adjudicação.
- 3 -No caso de existirem tipos de mão-de-obra e de materiais para os quais não haja indicadores económicos específicos e que representem pelo menos 3% do valor da proposta, poderá o contrato estabelecer que, para eles, se aplique um método de revisão de preços por garantia de custos, sendo o valor da parte restante da empreitada ou fornecimento de obras revisto pela fórmula devidamente adaptada.
Artigo 12.º — (Fórmula polinomial)
Vigente desde: 16/10/1986
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Em vigor desde 16/10/1986