Só haverá lugar a revisão de preços quando a variação, para mais ou para menos, do coeficiente de actualização C(índice t) for igual ou superior a 3% em relação à unidade.
Artigo 14.º — (Limite mínimo do coeficiente de actualização)
Vigente desde: 16/10/1986
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Em vigor desde 16/10/1986