Altera o regime de revisão de preços de empreitadas e fornecimentos de obras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 273-B/75, de 3 de Junho. Revoga os Decretos-Leis n.os 273-B/75, de 3 de Junho, e 540/75, de 27 de Setembro
(Âmbito de aplicação)
(Alternativas às cláusulas de revisão de preços)
(Cronograma financeiro)
O cronograma financeiro - representação dos valores acumulados dos trabalhos previstos no plano de trabalhos aprovado de acordo com o estipulado no artigo 137.º do Decreto-Lei n.º 235/86, de 18 de Agosto - servirá de referência nos cálculos das revisões de preços.Artigo 4.º
(Prorrogações)
(Desvios de prazos)
(Trabalhos a mais)
(Trabalhos a menos)
(Processamento)
(Prazo para pagamento)
O pagamento das revisões de preços deverá ser efectuado no prazo máximo de 60 dias, contados, consoante os casos:
(Mora no pagamento)
Se o atraso no pagamento exceder o prazo estipulado no contrato ou, quando este seja omisso, o indicado no artigo 9.º, o empreiteiro terá direito a juros de mora, calculados a uma taxa igual à taxa básica de desconto do Banco de Portugal adicionada de 1%.
(Métodos de revisão de preços)
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A revisão de preços poderá ser realizada por:
(Fórmula polinomial)
C(índice t) = a(S(índice t)/(índice o)) + b(M(índice t)/M(índice o)) + b'(M'(índice t)/M'(índice o)) + b''(M''(índice t)/M''(índice o)) + ... + C(E(índice t)/E(índice o)) + d
na qual:
C(índice t) é o coeficiente de actualização a aplicar ao montante sujeito a revisão, calculado com uma aproximação de três casas decimais e arredondado para mais quando o valor da quarta casa decimal seja igual ou superior a cinco ou para menos no caso contrário;
S(índice t) é o índice ponderado dos custos de mão-de-obra na zona onde a obra se integra, correspondente ao tipo de obra e relativo ao período a que respeita a revisão;
S(índice o) é o mesmo índice, mas relativo ao mês anterior ao da data limite fixada para a entrga das propostas ou à de referência, quando tenha havido correcção de preços da proposta;
M(índice t), M'(índice t), M''(índice t), ... são os índices ponderados dos custos dos materiais mais significativos, em função do tipo de obra e relativos ao período a que respeita a revisão, considerando-se como mais significativos os materiais que representem, pelo menos, 1% do valor total do contrato, com uma aproximação às centésimas;
M(índice o), M'(índice o), M''(índice o), ... são os mesmos índices, mas relativos ao mês anterior ao da data limite fixada para a entrega das propostas ou à de referência, quando tenha havido correcção de preços da proposta;
E(índice t) é o índice dos custos dos equipamentos de apoio, em função do tipo da obra, relativo ao período a que respeita a revisão;
E(índice o) é o mesmo índice, mas relativo ao mês anterior ao da data limite fixada para a entrega das propostas ou à de referência, quando tenha havido correcção de preços da proposta;
A, b, b', b'', ..., c são os coeficientes correspondentes à influência de cada um dos termos a considerar na fórmula (tipos de mão-de-obra, de materiais e dos equipamentos de apoio), no valor da adjudicação ou da parte correspondente, no caso de existirem várias fórmulas, com uma aproximação às centésimas;
D é uma parcela que representa a parte não revisível da empreitada ou fornecimento da obra, com aproximação às centésimas; não pode ser superior a 0,15 quando a revisão de preços dos trabalhos seja apenas por fórmula e, em qualquer caso, a soma de a + b + b' + b'' + ... + c + d deverá ser igual à undiade.
(Revisão de preços de equipamentos importados a incorporar na obra)
C(índice t) = 0.85(CM(índice t)(1 + TA(índice t))/CM(índice o)(1 + TA(índice o))) + 0.15
na qual:
CM(índice t) é o câmbio das moedas à data prevista para a entrega do equipamento;
CM(índice o) é o câmbio das mesmas moedas no último dia do mês anterior à data limite fixada para a entrega das propostas;
TA(índice t) são as taxas alfandegárias em vigor à data prevista para a entrega do equipamento;
TA(índice o) são as taxas alfandegárias em vigor no último dia do mês anterior à data limite fixada para a entrega das propostas.
(Limite mínimo do coeficiente de actualização)
Só haverá lugar a revisão de preços quando a variação, para mais ou para menos, do coeficiente de actualização C(índice t) for igual ou superior a 3% em relação à unidade.
(Adiantamentos na revisão de preços por fórmula)
em que:
A é o valor do adiantamento concedido;
M(índice a), M'(índice a), M''(índice a), ... são os índices dos custos dos materiais para os quais foi concedido o adiantamento à dta da sua concessão;
V é o valor dos trabalhos por executar, calculado a preços contratuais;
em que:
E(índice a) é o índice do custo dos equipamentos de apoio à data da concessão do adiantamento;
A =< V(b(M(índice a)/M(índice o)) + b'(M'(índice a)/M(índice o)) + ...),
A =< V(b(M(índice a)/M(índice o))) ou A =< V(C(E(índice a)/E(índice o)))
b(M(índice a)/M(índice o)) + b'(M'(índice a)/M'(índice o)) + ..., b(M(índice a)/M(índice o)) ou c(E(índice a)/E(índice o))
(Revisão provisória)
(Correcção de preços da proposta)
(Revisão de preços por garantia de custos)
(Adiantamentos na revisão de preços por garantia de custos)
No caso de ter sido concedido adiantamento, a diferença de preços a considerar relativamente às quantidades de materiais cobertas pela sua concessão será a que se verifique entre os preços garantidos e os que se praticavam à data da sua concessão.
(Caducidade)
O direito à revisão caduca com a conta da empreitada ou fornecimento de obra, salvo no que se refere às reclamações ou acertos pendentes que o empreiteiro haja declarado expressamente manter.
(Indicadores económicos)
(Comissão de índices e fórmulas de empreitadas)
(Disposições transitórias)
(Legislação revogada)
Ficam revogados os Decretos-Leis n.os 273-B/75, de 3 de Junho, e 540/75, de 27 de Setembro, e demais legislação que contrarie o disposto neste diploma legal.
(Entrada em vigor)
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, podendo, porém, nos 30 dias subsequentes, ser abertos concursos ao abrigo da legislação agora revogada.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de Setembro de 1986. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - João Maria Leitão de Oliveira Martins - Luís Francisco Valente de Oliveira.
Promulgado em 6 de Outubro de 1986.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 9 de Outubro de 1986.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.