- 1 -Sem prejuízo da apresentação obrigatória de proposta que contemple as cláusulas de revisão de preços previstas no caderno de encargos, os concorrentes poderão propor outras em alternativa, devidamente justificadas.
- 2 -Nos casos de concurso em que deva ser apresentado projecto base pelos concorrentes ou quando seja admitida a apresentação de variantes ao projecto patenteado, deverão os concorrentes apresentar cláusulas de revisão adequadas à solução proposta, sem obrigação de considerar as especificadas no caderno de encargos.
- 3 -No caso de revisão de preços da proposta por fórmula, sempre que não conste dos indicadores económicos o índice de qualquer material cujo preço no mercado multiplicado pela quantidade prevista no mapa de medições exceda 3% do valor da proposta ou da parte a que determinada fórmula parcelar se referir, os concorrentes podem propor, justificadamente, em documento anexo à sua proposta, o preço base do referido material, que servirá como índice de preço ou como preço garantido, uma vez assegurada a possibilidade de confirmar a sua evolução.
- 4 -Na hipótese do número anterior, deve o concorrente, no mesmo documento em que dá cumprimento ao regime previsto neste artigo, propor e justificar o consequente reajustamento da fórmula.
Artigo 2.º — (Alternativas às cláusulas de revisão de preços)
Vigente desde: 16/10/1986
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Em vigor desde 16/10/1986