A cobertura orçamental dos apoios previstos no presente diploma será assegurada, nos termos da Resolução do Conselho de Ministros n.º 24-A/98, de 13 de Fevereiro, por verbas provenientes dos reembolsos dos subsídios reembolsáveis.
Artigo 2.º — Cobertura orçamental
Vigente desde: 31/08/1999
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Em vigor desde 31/08/1999