- 1 -Só deverão ser apoiados projectos cuja concretização se verifique até 30 de Junho de 2001.
- 2 -Em casos excepcionais, devidamente fundamentados, o limite estabelecido no n.º 1 poderá ser ultrapassado mediante despacho do Ministro da Economia.
Artigo 6.º — Concretização dos projectos
Vigente desde: 31/08/1999
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Em vigor desde 31/08/1999